DESCONTOS E FALTAS

1 - TSU

1.1. - A Taxa Social Única (TSU) é a designação dada ao encargo que incide sobre um conjunto de abonos remuneratórios do trabalhador, quantia que as empresas e trabalhadores descontam todos os meses para a Segurança Social.

1.2. - Saiba tudo sobre a TSU.

2 - FGCT e FCT

2.1 - O que é o Fundo de Compensação do Trabalho?
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um mecanismo que visa garantir ao trabalhador o pagamento de uma parte das compensações (até 50%) a que ele tem direito em caso de cessação do contrato de trabalho.

2.2 - O que é o Fundo de Garantia de  Compensação do Trabalho?
O Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho (FGCT) é um fundo de garantia de natureza mutualista, ao qual o trabalhador pode recorrer em caso do empregador não conseguir pagar (por insolvência ou outra situação de incumprimento) a compensação por despedimento.

2.3. - Saiba tudo sobre os FGCT e FCT.

3 - IRS - Retenção

3.1. - O que é a retenção na fonte?
A retenção na fonte é uma taxa que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aplica aos rendimentos dos pensionistas, trabalhadores a recibos verdes e salários dos trabalhadores por conta de outrém.

3.2. - Saiba tudo sobre retenção na fonte.

3.3. - Aceda às tabelas de retenção.

4 - Faltas

4.1. - O que são faltas ao trabalho?
O Código do Trabalho define, no artigo 248.º, falta como a ausência do trabalhador do local onde devia desempenhar a sua atividade durante o período normal de trabalho diário contratualmente estipulado. É considerada ainda falta a não comparência no serviço por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário. Neste caso, são somados os respectivos tempos de ausência para determinação da falta.

4.2. - Que tipos de faltas existem?
Há dois tipos de faltas ao trabalho, justificadas e injustificadas. As faltas justificadas são as que estão definidas como tal no artigo 249.º do Código do Trabalho e não afectam qualquer direito do trabalhador. Todas as outras são consideradas faltas injustificadas. As ausências não justificadas constituem uma infracção grave.
Segundo o artigo 351.º da mesma lei, as faltas injustificadas podem dar lugar a despedimento por justa causa se determinarem prejuízos ou riscos graves para empresa ou se atingirem cinco dias seguidos ou 10 dias interpolados, em cada ano civil (art.º 251.º do CT).

4.3. - Tipos de faltas - Artigo 249.º
- Desconto por Faltas Justificadas
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento  - a) do n.º 2 do art.º 248.º do CT;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do art.º 251.º do CT;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do art.º 91.º do CT;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
h) A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
i) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
j) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
k) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
l) A que por lei seja como tal considerada.
- Desconto por Faltas InJustificadas
- O nº 3 do art.º 249.º do CT considera falta injustificada qualquer falta não prevista no n.º 2 do mesmo artigo.

4.4.. - Efeitos de falta justificada - Artigo 255.º.


4.5. - Questões técnicas das faltas
4.5.1. - Faltas justificadas são remuneradas?
Sim. Regra geral (nº 1 do art.º 255 do CT), sendo as faltas justificadas o trabalhador mantém o direito à remuneração. No entanto, a legislação do trabalho prevê algumas situações em que mesmo sendo as faltas justificadas se verifica perda de remuneração, ou seja, a falta não é paga (n.º 2 do art.º 255 do CT), nomeadamente quando:
- Por motivo de doença, o trabalhador tenha direito a uma compensação social;
- O trabalhador sofra um acidente de trabalho e beneficie de um seguro;
- Por assistência a membro de família;
- O trabalhador necessite de acompanhar grávida a unidade hospitalar que se localize fora da área de residência para realização de parto;
- A falta que seja autorizada pelo empregador.
4.5.2. - Dias de nojo
4.5.2.1. - Quando se inicia?
De acordo como uma nota técnica da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento inicia-se no dia seguinte.
4.5.2.2. - As folgas e feriados contam?
Não. De acordo com a nota técnica referida no ponto anterior, importa referir que os dias de descanso e feriados não contam para a contagem da licença de nojo, pela simples razão de que nestes não se verifica qualquer falta ao trabalho, tal como não contam as férias que são adiadas ou suspensas.


5 - Outras particularidades

a) Não é possível o exercício, em simultâneo, de funções de administrador de sociedade anónima e de trabalhador (artigo 398.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais); quando ocorrer a designação de um trabalhador como administrador uma de uma sociedade ou de sociedades que com aquela estejam em relação de domínio ou de grupo, o contrato relativo a tais funções suspende-se – art.º 398.º nº 2 CSC e o período de suspensão do contrato conta-se para efeitos de antiguidade, nos termos do disposto no art.º 295.º n.º 2 do Código do Trabalho.

b) Não existe proibição legal para o exercício simultâneo de funções de sócio gerente e de trabalhador no caso das sociedades comerciais por quotas.

É admitida pela doutrina e jurisprudência, ao contrário do que sucede nas sociedades anónimas, a compatibilidade entre a qualidade de sócio gerente de uma sociedade por quotas e a de trabalhador subordinado dessa mesma sociedade.

É necessário pois aferir, relativamente à pessoa em causa, para além da posição de sócio gerente de uma dada sociedade por quotas, da existência simultânea de uma relação de trabalho.

Essa existência afere-se essencialmente pela verificação de uma situação de subordinação jurídica da referida pessoa perante a sociedade, relativamente à qual é também MOE.

Para essa tarefa são particularmente relevantes, entre outros, aspetos como a anterioridade ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente, a retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições, a natureza das funções concretamente exercidas, antes e depois da ascensão à gerência, designadamente em vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de atividade, a composição da gerência designadamente ao número de sócios gerente e às respetivas quotas e a existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes e a dependência, hierárquica e funcional, dos sócios-gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a outras atividades.


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