DESCONTOS E FALTAS
1 - TSU
1.1. - A Taxa Social Única (TSU) é a designação dada ao encargo que incide sobre um conjunto de abonos remuneratórios do trabalhador, quantia que as empresas e trabalhadores descontam todos os meses para a Segurança Social.
2 - FGCT e FCT
2.1 - O que é o Fundo de Compensação do Trabalho?
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um mecanismo que visa garantir ao trabalhador o pagamento de uma parte das compensações (até 50%) a que ele tem direito em caso de cessação do contrato de trabalho.
2.2 - O que é o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho?
O Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho (FGCT) é um fundo de garantia de natureza mutualista, ao qual o trabalhador pode recorrer em caso do empregador não conseguir pagar (por insolvência ou outra situação de incumprimento) a compensação por despedimento.
3 - IRS - Retenção
3.1. - O que é a retenção na fonte?
A retenção na fonte é uma taxa que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aplica aos rendimentos dos pensionistas, trabalhadores a recibos verdes e salários dos trabalhadores por conta de outrém.
4 - Faltas
4.1. - O que são faltas ao trabalho?
O Código do Trabalho define, no artigo 248.º, falta como a ausência do trabalhador do local onde devia desempenhar a sua atividade durante o período normal de trabalho diário contratualmente estipulado. É considerada ainda falta a não comparência no serviço por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário. Neste caso, são somados os respectivos tempos de ausência para determinação da falta.
4.2. - Que tipos de faltas existem?
Há dois tipos de faltas ao trabalho, justificadas e injustificadas. As faltas justificadas são as que estão definidas como tal no artigo 249.º do Código do Trabalho e não afectam qualquer direito do trabalhador. Todas as outras são consideradas faltas injustificadas. As ausências não justificadas constituem uma infracção grave.
Segundo o artigo 351.º da mesma lei, as faltas injustificadas podem dar lugar a despedimento por justa causa se determinarem prejuízos ou riscos graves para empresa ou se atingirem cinco dias seguidos ou 10 dias interpolados, em cada ano civil (art.º 251.º do CT).
- Desconto por Faltas Justificadas
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do art.º 251.º do CT;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do art.º 91.º do CT;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
i) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
j) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
k) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
l) A que por lei seja como tal considerada.
- Desconto por Faltas InJustificadas
4.5. - Questões técnicas das faltas
4.5.1. - Faltas justificadas são remuneradas?
Sim. Regra geral (nº 1 do art.º 255 do CT), sendo as faltas justificadas o trabalhador mantém o direito à remuneração. No entanto, a legislação do trabalho prevê algumas situações em que mesmo sendo as faltas justificadas se verifica perda de remuneração, ou seja, a falta não é paga (n.º 2 do art.º 255 do CT), nomeadamente quando:
- Por motivo de doença, o trabalhador tenha direito a uma compensação social;
- O trabalhador sofra um acidente de trabalho e beneficie de um seguro;
- Por assistência a membro de família;
- O trabalhador necessite de acompanhar grávida a unidade hospitalar que se localize fora da área de residência para realização de parto;
- A falta que seja autorizada pelo empregador.
4.5.2. - Dias de nojo
4.5.2.1. - Quando se inicia?
De acordo como uma nota técnica da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento inicia-se no dia seguinte.
4.5.2.2. - As folgas e feriados contam?
Não. De acordo com a nota técnica referida no ponto anterior, importa referir que os dias de descanso e feriados não contam para a contagem da licença de nojo, pela simples razão de que nestes não se verifica qualquer falta ao trabalho, tal como não contam as férias que são adiadas ou suspensas.
5 - Outras particularidades
a) Não é possível o exercício, em simultâneo, de funções de administrador de sociedade anónima e de trabalhador (artigo 398.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais); quando ocorrer a designação de um trabalhador como administrador uma de uma sociedade ou de sociedades que com aquela estejam em relação de domínio ou de grupo, o contrato relativo a tais funções suspende-se – art.º 398.º nº 2 CSC e o período de suspensão do contrato conta-se para efeitos de antiguidade, nos termos do disposto no art.º 295.º n.º 2 do Código do Trabalho.
b) Não existe proibição legal para o exercício simultâneo de funções de sócio gerente e de trabalhador no caso das sociedades comerciais por quotas.
É admitida pela doutrina e jurisprudência, ao contrário do que sucede nas sociedades anónimas, a compatibilidade entre a qualidade de sócio gerente de uma sociedade por quotas e a de trabalhador subordinado dessa mesma sociedade.
É necessário pois aferir, relativamente à pessoa em causa, para além da posição de sócio gerente de uma dada sociedade por quotas, da existência simultânea de uma relação de trabalho.
Essa existência afere-se essencialmente pela verificação de uma situação de subordinação jurídica da referida pessoa perante a sociedade, relativamente à qual é também MOE.
Para essa tarefa são particularmente relevantes, entre outros, aspetos como a anterioridade ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente, a retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições, a natureza das funções concretamente exercidas, antes e depois da ascensão à gerência, designadamente em vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de atividade, a composição da gerência designadamente ao número de sócios gerente e às respetivas quotas e a existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes e a dependência, hierárquica e funcional, dos sócios-gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a outras atividades.
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